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Maicon Schineider, Advogado
Maicon Schineider
Comentário · há 8 anos
"A decisão do último dia de 05 de outubro que ratificou a decisao de 17 de fevereiro deste ano, com a mudança de posicionamento de Dias Toffoli é uma das posições possíveis dentro do que estabelece os textos normativos da CF, pois em momento algum a mesma enuncia textualmente que não se pode iniciar a execução de uma pena depois de confirmada a condenação por Tribunal de Apelação e acaso tivéssemos dessa forma, aí sim talvez as críticas, nessa linha tão deselegante, fizesse algum sentido...". A Constituição realmente não traz em seu texto, explicitamente, a proibição da execução provisória da pena, mas a norma infraconstitucional traz. Art. 283 do CPP "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.". Assim, o STF tem que julgar pela inconstitucionalidade deste artigo, porém seria uma decisão extremamente incoerente, uma vez que tal norma espelha, sob todos os aspectos, o mandamento constitucional sobre o limite temporal da presunção de inocência. Peço vênia as opiniões divergentes, mas ao meu ver o STF errou sim na interpretação desta norma, dando interpretação oposta à letra da lei.
Parabéns pelo artigo.
Abçs.
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Maicon Schineider, Advogado
Maicon Schineider
Comentário · há 8 anos
Analisando tão somente o texto da Lei, sem envolver emoções e posicionamentos particulares, essa decisão do STF foi uma aberração. A Carta Magna não da margem a esta interpretação. Se o poder legislativo não pode alterar a garantia da presunção de inocência por se tratar de cláusula pétrea, o poder judiciário pode? O caminho mais correto seria suprimir as milhares vias recursais e antecipar o trânsito em julgado, e não segregar direitos e garantias fundamentais. Mas com a inércia do poder legislativo, o judiciário se vê no direito de fazer sangrar a nossa "Constituição Cidadã".
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Maicon Schineider, Advogado
Maicon Schineider
Comentário · há 8 anos
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